| Recebimento: 13/05/2026 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 32 dias, 3 horas, 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Aguardando Resposta da Cota |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 12/05/2026 11:33:28 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Encaminhar ao Executivo |
Setor:Coordenadoria de Comunicações Administrativas |
| Envio: 08/05/2026 15:50:17 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 43 minutos
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Complemento da Ação: A pedido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Elaborar Cota e Encaminhar |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 08/05/2026 14:54:45 |
Ação: Elaborado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/03/2026 |
Fase: Ciência do Solicitante |
Setor:Gabinete Vereadora Dra. Ana Veterinária - PSD |
| Envio: 27/03/2026 14:01:47 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: Parecer contrário ao arquivamento.
Referência: Processo: nº 5837/2025
Proposição: Projeto de Lei Ordinária n° 232/2025
Autoria: Ver. Dra. Ana Veterinária
Ementa: PROJETO DE LEI CM Nº 232/2025 - Autoria: Vereadora Dra. Ana Veterinária - Autoriza a criação do Programa Móvel de Pronto Atendimento e Tratamento Animal (PATA) no âmbito do município de Santo André e dá outras providências.
1. O projeto de lei em questão não apresenta vício formal de iniciativa, pois se trata de política pública de proteção animal, matéria de competência municipal (art. 30, I e II, CF).
2. A criação de programa estruturado e vinculação a órgão da Administração não é exclusiva do Executivo, podendo ser objeto de lei de iniciativa parlamentar, desde que não implique aumento de despesas (art. 61, §1º, II, "e", CF).
3. A definição de equipe técnica e requisitos para atendimento é matéria de política pública, não invadindo competência privativa do Executivo ou do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
4. O Conselho Federal de Medicina Veterinária tem competência para regulamentar a profissão, mas não para impedir a criação de políticas públicas municipais de proteção animal que envolvam médicos veterinários.
5. A jurisprudência citada (ADI 3.254/DF e ADI 1717/DF) não se aplica ao caso, pois o projeto de lei não atribui funções ao Executivo nem invade competência privativa do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
6. Portanto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto de lei, devendo ser submetido a votação.
Diante o exposto indicamos rejeitar o parecer contrário e prosseguir com a tramitação do projeto de lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/03/2026 |
Fase: Remeter as Comissões Competentes |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 23/03/2026 15:36:20 |
Ação: Parecer Inconstitucional
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: Senhora Vereadora:
Em cumprimento ao disposto no artigo 54, § 1º do Regimento Interno, que preceitua:
“§ 1º - A Comissão de Justiça e Redação é sempre ouvida em primeiro lugar, sendo imediatamente arquivadas as proposições que, pelo voto da maioria dos seus membros, são julgadas inconstitucionais, dando-se ciência por escrito ao autor da proposição, tratando-se de Vereador do Município.”
Estamos encaminhando a V.Exª. o Projeto de Lei CM nº 232/2025, de sua autoria, declarado INCONSTITUCIONAL consoante parecer da Comissão de Justiça e Redação, para ciência.
Após a ciência do Autor, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/03/2026 11:46:29 |
Ação: Inclusão não realizada
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Tempo gasto: 118 dias, 23 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 19/11/2025 16:49:32 |
Ação: Analisado
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Tempo gasto: 23 horas, 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/11/2025 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
| Envio: 17/11/2025 16:48:49 |
Ação: Autorizado
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 17/09/2025 16:35:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/09/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 17/09/2025 12:14:50 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação:
1. O projeto em análise não pode prosperar, pois apresenta vício formal de iniciativa.
2. A proposição é de autoria parlamentar, mas cria programa estruturado, vinculado a órgão da Administração (Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal), define a equipe técnica (incluindo médicos veterinários e assistentes), estabelece requisitos para atendimento e autoriza a celebração de parcerias e convênios.
3. Trata-se, portanto, de matéria de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, aplicado por simetria, e arts. 42, IV e 51, da Lei Orgânica de Santo André. A jurisprudência é consolidada no tema :
STF – ADI 3.254/DF: “É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que atribui funções ao Executivo.”
4. Por outro lado, O art. 1º, §3º, prevê que a unidade móvel contará com médico veterinário e assistente, além de outros profissionais necessários. Ao dispor sobre a composição das equipes e as atividades de atendimento clínico, a lei invade competência privativa do Conselho Federal de Medicina Veterinária, previsto na Lei nº 5.517/1968, que regulamenta a profissão. A ingerência legislativa municipal em atividade privativa de profissão regulamentada viola o art. 5º, XIII e 22, XII, XVI da CF, e por consequência, a competência normativa dos Conselhos Profissionais. O STF já decidiu nesse sentido (ADI 1717/DF: É inconstitucional a ingerência legislativa em atos privativos de profissões regulamentadas.)
5. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
6. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da LOM.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 16/09/2025 15:21:21 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 16/09/2025 13:50:34 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 09/09/2025
Parecer Comissões: 04/11/20
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/09/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 15/09/2025 10:41:02 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 11/09/2025 15:49:19 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 09/09/2025
Parecer Comissões: 04/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 11/09/2025 14:47:11 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 4 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 11/09/2025 09:07:57 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 09/09/2025
Parecer Comissões: 04/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 09/09/2025 09:47:33 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 08/09/2025 17:14:08 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 18 dias, 21 horas, 56 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 20/08/2025 17:15:49 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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