| Recebimento: 05/12/2025 |
Fase: Ciência e Prosseguimento - Presidência |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 10/11/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 05/12/2025 09:06:51 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 24 dias, 16 horas, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/11/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 10/11/2025 10:41:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise jurídica emitida pelo Consultor Legislativo acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Parecer Emitido |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 07/11/2025 16:49:57 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação:
1. Reanalisamos o PL, de autoria do edil Zezão, que “autoriza a implantação, no Santo André Mobi, do módulo ‘Resíduos – Coleta Agora’”, voltado a oferecer informações em tempo real e previsibilidade sobre a coleta de resíduos domiciliares e seletivos no Município.
2. O novo texto, considerando-se as emendas apresentadas, não traz nenhuma mudança substancial ao que inicialmente foi observado, pois a pretensa norma ainda detalha princípios, diretrizes e funcionalidades obrigatórias para o módulo, tais como mapa em tempo real da frota, previsão de passagem, calendário de coleta, notificações, abertura de chamados, integração entre órgãos públicos, indicadores de desempenho e campanhas de comunicação.
3 A finalidade é promover transparência, eficiência e controle social, integrando tecnologia e gestão ambiental, dentro de uma preocupação com o meio ambiente, a saúde pública e a eficiência da limpeza urbana, todos valores de elevada relevância da coletividade andreense. Deve-se reconhecer seu mérito material e a boa intenção de aprimorar a coleta e o descarte adequado de resíduos sólidos, com ganhos ambientais e de cidadania.
4. Infelizmente, o mérito não é suficiente para validar o projeto quando se constata que ele invade competência administrativa exclusiva do Poder Executivo. O exame técnico-jurídico impõe a constatação de vício formal insanável, decorrente da usurpação da função administrativa e da violação à separação dos Poderes.
5. Mesmo com as mudanças propostas, em nosso singelo entendimento, o Projeto de Lei em apreço ainda ultrapassa o campo legítimo da atividade legislativa e adentra na esfera dos atos de gestão do Prefeito, ao definir, com grau de detalhamento técnico, como o serviço público de coleta de lixo deve ser operado e monitorado, por meio de um módulo específico do aplicativo oficial da Prefeitura.
6. A iniciativa impõe obrigações diretas à Administração Municipal, determinando o desenvolvimento de sistema tecnológico, a integração entre secretarias (SEMASA, Inovação/TI e Mobilidade), a adoção de fluxos de informação internos e até a definição de indicadores de desempenho, campanhas de comunicação e governança de dados.
7. Essas medidas configuram atos executivos típicos da Administração de Santo André, cuja prática exige decisão técnica, alocação de recursos e expedição de atos administrativos próprios (decretos, portarias, ordens de serviço, contratos e convênios) Portanto, a ingerência legislativa sobre o modo de execução de tais medidas representa interferência direta nas funções administrativas do Prefeito, violando a reserva da administração e o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF e art. 47 da LOM).
8. Por outra banda, as chamadas leis autorizativas padecem de vício formal justamente por essa razão: não cabe ao Legislativo “autorizar” o Prefeito a fazer o que lhe é natural no exercício de suas funções. Administrar, desenvolver sistemas, organizar órgãos e integrar informações é o básico que a chamada Função de Poder Executiva deve fazer a justificar a sua própria existência, não cabendo qualquer submissão, neste caso, a uma autorização legislativa imposta por lei de iniciativa parlamentar.
9. Ao determinar a criação e o funcionamento do módulo tecnológico, o projeto interfere diretamente nos atos de gestão do Prefeito, delimitando o conteúdo, as etapas, os fluxos de informação e os meios pelos quais o Executivo deverá implementar sua política de coleta de resíduos. Trata-se, portanto, de ato administrativo complexo, que envolve integração de sistemas, tratamento de dados, gestão de contratos, governança intersetorial e definição de indicadores internos. Tudo isso exige atos executivos próprios, cuja iniciativa pertence exclusivamente ao Prefeito
10. Desta forma, fica claro que não se trata de afronta ao parâmetro estabelecido no STF, no ARE 878.911/RJ, gerador do Tema 917 de Repercussão Geral ,que é norte atual da questão da inconstitucionalidade das leis municipais, onde se estabeleceu que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
11. Ante todo o exposto, entendemos que é inconstitucional o novo texto do PL em análise, por violação ao princípio da separação dos Poderes e à reserva da administração, conforme previsto no art. 2º e no art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, e no art. 47, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município de Santo André. Caso se entenda que o mesmo deva ser levado ao Plenário, o seu quórum de aprovação é de maioria simples, nos termas da LOM.
Era o que cabia ser informado por este advogado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 10:10:41 |
Ação: Para Parecer Jurídico
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica da Emenda apresentada pelo Autor, destinada a sanar os vícios identificados.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 05/11/2025 15:07:39 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 21 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Conforme mensagem em anexo, o membro da Comissão de Justiça e Redação encarregado da relatoria do presente Projeto de Lei solicita encaminhá-lo à Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, requerendo consulta a fim de verificar se a Emenda (Protocolo nº 8777/2025) apresentada pelo Autor da propositura saneou os vícios apontados no parecer prévio (fls. 14-15).
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Documentos Diversos 2728/2025 - E-mail de e-mail da Câmara Municipal de Santo André - PL 226_2025
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| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Autorização da Presidência |
Setor:Presidência |
| Envio: 04/11/2025 12:21:37 |
Ação: Autorizado
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Tempo gasto: 5 dias, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 01/09/2025 16:02:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 01/09/2025 13:59:17 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação:
1. Este Projeto de Lei, infelizmente, não pode prosperar, pois ingressa nos assuntos de administração da cidade, o que é competência prevista exclusivamente ao Executivo Municipal.
2. A Constituição Federal, em seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Já o art. 61, §1º, II, “e”, norma de reprodução obrigatória, estabelece que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre organização e funcionamento da Administração Pública e serviços de sua competência.
3. Ao determinar a criação, implantação, governança e monitoramento de um módulo tecnológico para coleta de lixo no aplicativo municipal, com integração contratual e indicadores de desempenho, a proposta imiscui-se diretamente nas atribuições administrativas e operacionais do Executivo, configurando vício formal insanável de iniciativa.
4. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que criam obrigações para o Executivo em matéria de políticas públicas e serviços municipais são inconstitucionais (ADI 5.941/DF, ADI 3.254/DF, ADI 4.048/DF).
5. O Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente reconhece a inconstitucionalidade de leis municipais que, sob a justificativa de melhoria de serviços, acabam por imiscuir-se na gestão administrativa (ADI nº 2246463-72.2019.8.26.0000 – Itapevi; ADI nº 2085930-92.2019.8.26.0000 – Limeira).
6. Assim, a propositura não tem como prosperar, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual sugiro o seu ARQUIVAMENTO.
7. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, registra-se que o quórum para aprovação do PL é de maioria simples, nos termos do art. 36 da LOM.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 01/09/2025 11:02:27 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 29/08/2025 12:57:55 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 26/08/2025
Parecer Comissões: 21/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/08/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 29/08/2025 11:16:16 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 28/08/2025 16:11:31 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 26/08/2025
Parecer Comissões: 21/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/08/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 28/08/2025 15:30:58 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 6 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/08/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 27/08/2025 11:06:06 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 23 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 26/08/2025
Parecer Comissões: 21/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/08/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 26/08/2025 09:57:02 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/08/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 25/08/2025 19:18:07 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 19/08/2025 12:24:46 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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