| Recebimento: 27/01/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 27/01/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Renatinho Santiago |
| Envio: 27/01/2026 13:57:00 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: Ciente das considerações enunciadas no parecer prévio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/01/2026 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 27/01/2026 12:32:37 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 43 minutos
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Complemento da Ação: Na forma do despacho proferido a fls. 17 pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, segue o processo para ciência das considerações enunciadas no parecer prévio (fls. 14-16).
Após a ciência do Autor, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/01/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 23/01/2026 10:56:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
Solicitamos o encaminhamento do processo ao autor do Projeto de Lei para ciência do parecer emitido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/01/2026 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 23/01/2026 10:01:39 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que pretende autorizar o Município de Santo André a instituir penalidades administrativas aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS que se ausentarem, sem justificativa, a três atendimentos consecutivos previamente agendados, consistentes no impedimento de agendamento de novos atendimentos pelo prazo de seis meses, ressalvados os casos de urgência e emergência.
2. A matéria exige análise sob os prismas da competência legislativa, do regime constitucional do SUS, do direito fundamental à saúde e da iniciativa legislativa.
3. A Constituição Federal, em seus artigos 196 a 200, institui o Sistema Único de Saúde – SUS, organizado de forma regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, sendo regido, entre outros, pelos princípios da universalidade, integralidade e igualdade de acesso.
4. A disciplina normativa relativa a critérios de acesso aos serviços de saúde, eventuais restrições, sanções ou condicionamentos ao atendimento, bem como à organização do fluxo assistencial, insere-se no âmbito das normas gerais de saúde pública, cuja competência legislativa é concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal.
5. Nesse contexto, a União exerce sua competência normativa principalmente por meio da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e demais atos normativos do Ministério da Saúde, que estruturam o regime jurídico nacional do SUS.
6. Não se identifica, na legislação federal que rege o Sistema Único de Saúde, qualquer autorização para que o ente municipal restrinja o acesso a atendimentos eletivos como forma de penalidade ao usuário, ainda que preservados os atendimentos de urgência e emergência.
7. Assim, a criação de sanção administrativa que limita o acesso do usuário a serviços públicos de saúde extrapola a competência suplementar do Município, configurando inovação normativa incompatível com o regime nacional do SUS.
8. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental social, de acesso universal e igualitário, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, não podendo ser restringido por sanções de caráter punitivo impostas ao usuário.
9. Ainda que a ausência injustificada a atendimentos previamente agendados represente relevante problema de gestão administrativa, a resposta estatal deve se dar por meio de instrumentos internos de gestão, políticas públicas adequadas e mecanismos administrativos que não impliquem restrição de direitos fundamentais.
10. A supressão temporária do direito de acesso a serviços públicos de saúde, ainda que limitada no tempo, afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social.
11. Ademais, o Projeto de Lei em análise cria penalidade administrativa, institui mecanismos de análise de justificativas, estabelece critérios de suspensão e reversão da penalidade e produz impactos diretos na rotina de agendamento e atendimento da rede municipal de saúde.
12. Tais providências dizem respeito à organização, ao funcionamento e à gestão dos serviços públicos de saúde, matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos Municípios.
13. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que interfira na organização e na gestão administrativa do Poder Executivo, ainda que sob a forma de autorização.
14. Diante do exposto, conclui-se que o PL em análise apresenta vício formal de iniciativa, bem como vício material, por afrontar o regime constitucional do Sistema Único de Saúde, o princípio da universalidade do direito à saúde, a competência normativa federal e a reserva de administração do Poder Executivo.
15. Nessas condições, a propositura não reúne condições de prosperar, por se mostrar flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual se opina pelo seu ARQUIVAMENTO.
16. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, apenas para fins de registro, o quórum para aprovação da matéria é o de maioria simples, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/01/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 20/01/2026 15:01:40 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/01/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 20/01/2026 10:43:17 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 02/12/2025
Parecer Comissões: 24/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/01/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 19/01/2026 10:30:32 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/01/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 15/01/2026 15:48:09 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 4 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 02/12/2025
Parecer Comissões: 24/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Toninho Caiçara - PODEMOS |
| Envio: 06/01/2026 16:25:32 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 27 dias, 3 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Toninho Caiçara.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/12/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 09/12/2025 11:20:01 |
Ação: Para Manifestação da Ação
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Segue o Projeto para escolha do relator.
Após, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
Requer-se, por fim, informar que a tramitação da presente propositura obedece à forma prevista no regimento (art. 60), conforme o qual os seguintes prazos deverão ser observados:
Proposição: 02/12/2025
Parecer da Comissões: 24/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 02/12/2025 15:38:48 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 02/12/2025 11:08:52 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 28/11/2025 13:32:09 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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