| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Daniel Buissa |
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 38 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 26/01/2026 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 27/01/2026 12:35:22 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 46 minutos
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Complemento da Ação: Na forma do despacho proferido a fls. 19 pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, segue o processo para ciência das considerações enunciadas no parecer prévio (fls. 15-17).
Após a ciência do Autor, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/01/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 23/01/2026 11:05:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
Solicitamos o encaminhamento do processo ao autor do Projeto de Lei para ciência do parecer emitido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/01/2026 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 23/01/2026 10:32:18 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 48 minutos
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Complemento da Ação:
1. O Projeto de Lei em exame autoriza o Poder Executivo Municipal a ampliar a rede de monitoramento do Centro de Operações Integradas – COI, mediante a integração voluntária de câmeras externas pertencentes a estabelecimentos privados, com a finalidade de auxiliar a segurança pública, a prevenção de delitos e a investigação criminal.
2. Embora formalmente apresentado como norma de caráter “autorizativo”, o texto legal não se limita a uma permissão abstrata, mas estabelece diretrizes, objetivos e parâmetros operacionais para a implementação de um sistema permanente de monitoramento e vigilância, envolvendo tratamento de imagens, compartilhamento de dados e integração tecnológica entre o Poder Público e particulares.
3. Trata-se, portanto, de proposição que ultrapassa a mera declaração de intenção legislativa, ingressando no campo da definição e institucionalização de política pública específica.
4. Nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida por órgãos expressamente ali previstos, dentre os quais não se inclui o Município como ente dotado de competência normativa ampla para legislar sobre sistemas de vigilância, monitoramento em tempo real, investigação criminal ou integração de dados de segurança pública.
5. Ainda que se reconheça a atuação municipal no âmbito da denominada segurança urbana ou segurança cidadã, tal atuação deve ocorrer na esfera administrativa, mediante políticas públicas formuladas e executadas pelo Poder Executivo, respeitados os limites constitucionais e legais, e não por imposição normativa oriunda do Poder Legislativo local.
6. A criação, ampliação ou estruturação de sistemas de monitoramento em tempo real, com impacto direto sobre atividades de prevenção e investigação criminal, extrapola o interesse meramente local, aproximando-se de matéria afeta à segurança pública em sentido estrito, cuja disciplina normativa é predominantemente federal e estadual.
7. Em outra vertente, Projeto envolve, de forma direta, o tratamento de dados pessoais sensíveis, notadamente imagens de pessoas identificadas ou identificáveis captadas em ambientes privados e semiprivados.
8. A matéria encontra-se submetida ao regime jurídico nacional instituído pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), editada com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e normas gerais de proteção de dados, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
9. Ainda que o texto faça referência genérica à proteção da intimidade e ao sigilo das informações, não cabe ao Município, por meio de lei de iniciativa parlamentar, criar ou autorizar a estruturação de sistema permanente de compartilhamento de imagens privadas com o Poder Público, sob pena de usurpação de competência legislativa federal, fragmentação do regime nacional de proteção de dados e violação ao princípio da segurança jurídica.
10. A criação, ampliação ou integração de sistemas tecnológicos vinculados ao COI envolve, necessariamente a definição de arquitetura de sistemas, estabelecimento de protocolos técnicos, organização de fluxos operacionais, gestão e tratamento de dados, atribuições de órgãos e servidores, avaliação de riscos e responsabilidades e impactos administrativos.
11. Desta forma, mesmo que não considerássemos as questões de competência da União no assunto, o disposto na propositura cuida do núcleo da organização e do funcionamento da Administração Pública, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos Municípios, bem como dos artigos 42, inciso IV, e 51 da Lei Orgânica do Município de Santo André.
12. Por último, a invocação do caráter meramente autorizativo da norma não é suficiente para afastar o vício de iniciativa.
13. A doutrina administrativa é firme ao assentar que a lei autorizativa somente se legitima quando se limita a remover obstáculo jurídico previamente existente, sem impor comandos, objetivos, programas ou condicionamentos à atuação administrativa.
14. Manoel Gonçalves Ferreira Filho leciona que “Em realidade, o direito que o Executivo exerce ao propor leis é propriamente uma função exercida em favor do Estado, representante do interesse geral. Em vista disso, é bem claro que não pode ele concordar com a usurpação daquilo que rigorosamente não é seu. E, sobretudo, como assinalou José Frederico Marques, a concordância do Executivo em que uma função a ele delegada seja exercida pelo Legislativo importa em delegação proibida pela lógica da Constituição, a menos que esta expressamente permita” (Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 213).
15. O Supremo Tribunal Federal, alinhado a essa compreensão doutrinária, já assentou que leis autorizativas que instituem programas, fixam finalidades e condicionam a atuação do Executivo não se confundem com simples permissões legislativas, constituindo, na prática, intervenção indevida na esfera administrativa.
16. Resta evidente, no caso em análise, que não se trata de autorização neutra ou inócua, mas de verdadeira normatização de política pública, o que reforça o vício formal da proposição.
17. Diante do exposto, conclui-se que o presente PL padece de vício formal de inconstitucionalidade, por invadir matéria afeta à segurança pública e à proteção de dados pessoais, usurpar competência legislativa da União, violar a reserva de iniciativa do Poder Executivo e contrariar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral.
18. Assim, a propositura não reúne condições de prosperar, por se mostrar flagrantemente inconstitucional e ilegal, razão pela qual se opina pelo seu ARQUIVAMENTO. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, apenas para fins de registro, o quórum para aprovação da matéria é o de maioria simples, nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/01/2026 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 20/01/2026 15:11:53 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/01/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 20/01/2026 10:44:36 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 02/12/2025
Parecer Comissões: 24/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/01/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
| Envio: 19/01/2026 10:30:39 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Determino como Relator do presente Projeto de Lei o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/01/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 15/01/2026 15:48:15 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 4 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 02/12/2025
Parecer Comissões: 24/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Toninho Caiçara - PODEMOS |
| Envio: 06/01/2026 16:15:35 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 27 dias, 2 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Toninho Caiçara.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/12/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 09/12/2025 11:20:07 |
Ação: Para Manifestação da Ação
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Segue o Projeto para escolha do relator.
Após, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
Requer-se, por fim, informar que a tramitação da presente propositura obedece à forma prevista no regimento (art. 60), conforme o qual os seguintes prazos deverão ser observados:
Proposição: 02/12/2025
Parecer da Comissões: 24/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 02/12/2025 15:38:53 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 3 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 02/12/2025 11:08:57 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 18 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 01/12/2025 16:46:39 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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