Recebimento: 27/06/2025 |
Fase: Analisar Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 5 dias, 14 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 26/06/2025 |
Fase: Emissão de Parecer Prévio |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
Envio: 26/06/2025 10:30:54 |
Ação: Emitido Parecer Prévio
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação:
1. A presente proposta não tem como prosperar.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e garantindo a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a proposição de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo sua remuneração e revisão, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Embora a súmula se refira ao Poder Judiciário, o raciocínio subjacente é aplicável à iniciativa legislativa. A Súmula Vinculante nº 37 do STF é clara ao dispor que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
4. Essa prerrogativa do Executivo decorre da necessidade de garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente federativo, uma vez que a política remuneratória dos servidores impacta diretamente as contas públicas. Permitir a interferência de outros Poderes na definição dessa matéria poderia comprometer a gestão fiscal responsável.
5. A CF/88, ao utilizar a expressão "lei específica", indica que a revisão geral anual e a eventual fixação de sua data-base devem ser veiculadas por Lei Ordinária. A Lei Orgânica Municipal, embora possua hierarquia superior às leis ordinárias no âmbito municipal não é o instrumento adequado para tratar desta matéria, que pela própria natureza, é passível de alterações e ajustes anuais, dependendo da conjuntura econômica e fiscal.
6. A fixação da data-base em Lei Orgânica Municipal, além de invadir a competência do Executivo, engessa o processo de revisão, tornando-o menos flexível e dificultando a adaptação às realidades financeiras e orçamentárias do município. A Lei Orgânica tem um caráter mais estável e fundamental, enquanto a definição de datas para revisão salarial é uma matéria de cunho infraconstitucional e ordinário.
7. Dentro desta perspectiva, o Poder Executivo de Santo André edita anualmente, validando o acordo feito com o sindicato local, a LEI ORDINÁRIA que atende ao disposto na Constituição Federal, o que afasta a pretensão apresentada pelo nobre edil.
8. Diante das inconstitucionalidades e das ilegalidades apontadas, a medida mais apropriada é o arquivamento desta proposta. Em caso de entendimento contrário, por se tratar de Emenda a Lei Orgânica, o processo de votação deve ser realizado em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LOM.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2025 |
Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
Envio: 23/06/2025 13:55:16 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 18/06/2025 18:16:05 |
Ação: Determinado
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 17/06/2025
Parecer Comissões: 16/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente |
Envio: 18/06/2025 18:07:50 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: Determino como Relator da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica o Vereador Edilson Santos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 18/06/2025 15:47:06 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição: 17/06/2025
Parecer Comissões: 16/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/06/2025 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
Envio: 18/06/2025 15:30:08 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica o Vereador Dr. Fábio Lopes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/06/2025 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
Envio: 17/06/2025 17:51:33 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 17/06/2025
Parecer Comissões: 16/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/06/2025 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
Envio: 17/06/2025 16:20:24 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que a Proposta de Emenda a Lei Orgânica supracitada foi lida na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
Envio: 17/06/2025 11:59:03 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 15 dias, 1 hora, 12 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
Envio: 02/06/2025 09:38:42 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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