| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Ciência e Prosseguimento - TD |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 20 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 03/03/2026 14:58:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo com a análise jurídica emitida acerca da propositura apresentada.
Solicitamos o encaminhamento do processo ao autor do Projeto de Lei para ciência do parecer emitido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Parecer Emitido |
Setor:Consultor Legislativo - 04 |
| Envio: 03/03/2026 11:01:16 |
Ação: Para Providências
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação:
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui diretrizes para o registro, comunicação e encaminhamento de recém-nascidos diagnosticados com Síndrome de Down no Município de Santo André. A proposta impõe aos estabelecimentos de saúde públicos e privados o dever de comunicar à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de recém-nascidos com Síndrome de Down, para fins de registro, produção de dados e planejamento de políticas públicas.
2. O Projeto impõe dever de comunicação compulsória a estabelecimentos de saúde, cria atribuição específica à Secretaria Municipal de Saúde e estabelece fluxo administrativo de coleta, sistematização e articulação intersetorial. Tais comandos não se limitam a diretrizes genéricas. Ao contrário, instituem procedimento administrativo concreto e permanente.
3. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem deveres administrativos específicos ou imponham rotinas operacionais ao Executivo não estão de acordo com o sistema legal. No caso concreto, o a norma não possui caráter meramente programático, pois acaba determinando ações executivas que configuram ingerência na organização do serviço público municipal de saúde, configurando a inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
4. O Projeto impõe o dever de comunicação não apenas à rede pública, mas também a estabelecimentos privados de saúde. A disciplina de deveres impostos a hospitais privados envolve, regulação da atividade econômica, normatização sanitária, deveres profissionais e institucionais e obrigações relacionadas ao exercício da medicina.
5. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União (art. 22, XVI, da CF). Além disso, a normatização sanitária de caráter geral e os sistemas nacionais de informação em saúde são disciplinados por legislação federal.
6. Ao impor obrigação de comunicação compulsória a estabelecimentos privados, o Município extrapola sua competência suplementar e invade esfera normativa de competência da União. Não se trata de mera regulamentação local de serviço municipal, mas da criação de obrigação jurídica nova para agentes privados da área da saúde. Tal inovação revela inconstitucionalidade material por usurpação de competência legislativa federal.
7. O Projeto institui sistema municipal de registro envolvendo dados pessoais sensíveis de saúde, relativos a recém-nascidos. A proteção e o tratamento de dados pessoais encontram disciplina nacional uniforme na Lei nº 13.709/2018. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 115/2022, passou a prever expressamente a proteção de dados pessoais como direito fundamental (art. 5º, LXXIX) e atribuiu à União competência privativa para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais (art. 22, XXX).
8. Assim, a criação de sistema de coleta compulsória de dados sensíveis por lei municipal deve observar rigorosamente os limites estabelecidos pela legislação federal. O Projeto não define claramente a base legal para o tratamento dos dados, não delimita a extensão das informações a serem compartilhadas, não especifica critérios técnicos de anonimização ou minimização, não delimita o ciclo de vida dos dados e não estabelece governança de dados nem medidas de segurança.
9. Ao criar obrigação de compartilhamento de dados sensíveis entre entes privados e o Município, a norma municipal invade campo normativo reservado à União. Há, portanto, também inconstitucionalidade material por violação ao art. 22, XXX, da Constituição Federal.
10. Diante do exposto, apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao criar obrigação administrativa e atribuições à Secretaria Municipal de Saúde e inconstitucionalidade material, por extrapolar a competência municipal ao impor deveres a estabelecimentos privados de saúde e invadir a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais sensíveis
11. Assim, opino pela inconstitucionalidade da propositura, recomendando-se seu arquivamento. Caso não seja este o entendimento da nobre Comissão, o quórum para aprovação é o de maioria simples, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo André.
Era o que cabia ser informado por este advogado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos |
| Envio: 02/03/2026 10:37:55 |
Ação: Para Parecer Jurídico
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 26/02/2026 12:14:06 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 50 minutos
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Complemento da Ação: Determinada a relatoria das Comissões, encaminham-se os autos à Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, para distribuição aos Assistentes Jurídicos.
Proposição: 24/02/2026
Parecer Comissões: 21/04/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Gabinete Vereador Bahia - PSDB |
| Envio: 26/02/2026 09:31:46 |
Ação: Providências Realizadas
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Tempo gasto: 15 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Vereador Dr. Marcelo Chehade
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/02/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 25/02/2026 17:07:29 |
Ação: Para Manifestação da Ação
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Encaminham-se os autos para o Gabinete do Ver. Bahia, que, na condição de Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, deverá escolher um dentre os seus membros para a relatoria do presente Projeto de Lei.
Uma vez escolhido e nomeado o relator, retornem os autos para o Núcleo de Apoio Legislativo.
Requer-se, por fim, informar os prazos a serem observados na tramitação da presente propositura:
Proposição: 24/02/2026
Parecer Comissões: 21/04/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/02/2026 |
Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Justiça e Redação - Presidente |
| Envio: 25/02/2026 15:44:26 |
Ação: Relator nomeado
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Tempo gasto: 1 hora, 40 minutos
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Complemento da Ação:
Na condição de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, designo como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Nino Brandão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/02/2026 |
Fase: Determinar Relatoria das Comissões |
Setor:Núcleo de Apoio Legislativo |
| Envio: 25/02/2026 13:49:53 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 40 minutos
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Complemento da Ação: Proposição: 24/02/2026
Parecer Comissões: 21/04/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões |
Setor:Plenário |
| Envio: 24/02/2026 10:17:23 |
Ação: Proposição Lida e Encaminhada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas:
- Comissão de Justiça e Redação;
- Comissão de Finanças e Orçamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/02/2026 |
Fase: Ciência da Abertura do Processo |
Setor:Núcleo Administrativo da Presidência |
| Envio: 23/02/2026 16:38:33 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Tempo gasto: 14 dias, 1 hora, 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/02/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Núcleo de Protocolo e Informações |
| Envio: 09/02/2026 14:53:18 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 04/2025 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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